Art. 9º · Portaria

Estabelece os critérios e as orientações para a execução, no orçamento de 2027, das programações a que se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no âmbito das ações sob a gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Vigência não confirmada

PORTARIA MPA Nº 761, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 9º

Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições: I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, incisos I e II; II - estar alinhados com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual - PPA ao qual estejam vinculados; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - poderão ser executados de forma descentralizada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 8ºArt. 10
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