Art. 11
Art. 11. São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações de interesse nacional, sob gestão: I - da Secretaria Nacional de Aquicultura: a) apresentem impacto estruturante de abrangência nacional para o desenvolvimento sustentável da aquicultura, em consonância com o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - PNSDA; b) sejam destinados à implantação, modernização e integração de sistemas de monitoramento ambiental, biossegurança e gestão de riscos relacionados à atividade aquícola; c) sejam destinados à promoção do consumo de pescado cultivado e à valorização da produção aquícola brasileira em escala nacional; d) sejam destinados ao desenvolvimento, integração e fortalecimento de cadeias produtivas aquícolas estratégicas, com foco na agregação de valor, inovação, competitividade, geração de emprego e renda e segurança alimentar; ou e) contemplem ações de pesquisa, desenvolvimento, inovação, inteligência de mercado e transferência de tecnologias de relevância para o desenvolvimento nacional da aquicultura; II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal: a) implementar ações destinadas a fortalecer as políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva e inclusão produtiva da pesca artesanal; b) estimular ações alinhadas às diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; ou c) alinhar-se às ações contidas no Plano Nacional da Pesca Artesanal; III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva: a) articular-se com ações de planejamento e ordenamento da pesca industrial, amadora e esportiva; b) promover ações que demonstrem a relevância do pescado na alimentação e na economia em escala nacional; c) fomentar ações que estimulem o consumo de pescado, contribuindo para a soberania alimentar e o crescimento econômico; d) garantir a conformidade legal da cadeia do pescado; e) implementar mecanismos de certificação e rastreabilidade para reduzir práticas ilegais e garantir a regularidade da cadeia produtiva do pescado; ou f) promover a integração da cadeia produtiva do pescado, fortalecendo sua participação na geração de riqueza do país; IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura: a) promover ou articular ações alinhadas aos objetivos do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca, instituído pelo Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024; b) estimular ações de pesquisa e geração de dados; ou c) promover e fortalecer ações para o monitoramento da pesca e aquicultura; V - da Assessoria de Participação Social e Diversidade: a) contribuam para o fortalecimento das instâncias democráticas de diálogo e de participação social na formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, inclusive do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; b) promovam a articulação entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil representativas dos setores da pesca e da aquicultura; ou c) contribuam para a promoção da igualdade de gênero, étnica e racial e para a proteção dos direitos humanos no setor pesqueiro e aquícola em escala nacional.