Art. 12
Art. 12. São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações de interesse regional, sob gestão: I - da Secretaria Nacional de Aquicultura: a) apresentem potencial para impulsionar o desenvolvimento regional da aquicultura por meio da execução das ações prioritárias do Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui, instituído pelo Decreto nº 11.852, de 26 de dezembro de 2023, e dos eixos do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - PNSDA, instituído pela Portaria MPA nº 713, de 8 de junho de 2026; b) contribuam para o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas aquícolas regionais, priorizando a geração de emprego e renda, a segurança alimentar, a agregação de valor, o acesso a mercados e a inclusão socioprodutiva; c) contribuam para a ampliação do cultivo de organismos aquáticos em águas da União, nos termos do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020; d) contribuam para a inclusão socioprodutiva de jovens, mulheres e aquicultores familiares, com foco em territórios de maior vulnerabilidade social; e) promovam a adoção de práticas produtivas sustentáveis, tecnologias inovadoras e sistemas de produção eficientes e de baixo impacto ambiental, incluindo ações de uso racional de água e energia, redução de perdas e adaptação às mudanças climáticas; f) contribuam para o ordenamento territorial da aquicultura em regiões prioritárias; g) sejam destinados à promoção do consumo do pescado da aquicultura em escala regional; ou h) demonstrem relevância regional e potencial de replicação em outros territórios; II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal: a) promover uma ou mais ações alinhadas ao Programa Povos da Pesca Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; b) priorizar municípios com recorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos oficialmente, bem como aqueles com maior número de pescadores e pescadoras inscritos no Cadastro Único; c) apresentar impacto direto sobre a melhoria da qualidade de vida das comunidades pesqueiras artesanais; ou d) demonstrar relevância regional, considerando aspectos socioculturais, econômicos e ambientais da região beneficiada, bem como a representatividade do contingente de pescadores e pescadoras inscritos no Registro Geral da Pesca - RGP; III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva: a) priorizar projetos voltados à rastreabilidade e controle higiênico-sanitário do pescado; b) incentivar a geração de emprego e renda e o fortalecimento de cadeias produtivas locais e regionais; c) estimular a renovação e a modernização da frota pesqueira; d) promover o desenvolvimento sustentável da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva; e) apoiar, incentivar e fomentar a cadeia de valor dos organismos aquáticos destinados à aquariofilia; f) apoiar, incentivar e fomentar a pesca amadora e esportiva e o turismo de pesca; g) apoiar e fomentar pesquisas relacionadas a fontes de energia alternativas para embarcações pesqueiras; ou h) demonstrar relevância regional e potencial de replicação em outros territórios; IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura: a) incentivar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o fortalecimento da produção científica aplicada ao setor; b) contribuir para a regularização da atividade de pesca e aquicultura por meio do registro dessas atividades em suas diferentes categorias; ou c) demonstrar relevância regional e potencial de replicação em outros territórios; V - da Assessoria de Participação Social e Diversidade: a) contribuam para a estruturação ou o fortalecimento de instâncias estaduais e regionais de participação social no âmbito da pesca e da aquicultura, com possibilidade de articulação com o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; b) priorizem regiões com sub-representação nas instâncias federais de participação social da pesca e da aquicultura; c) contribuam para o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais nas comunidades pesqueiras e aquícolas; ou d) demonstrem relevância regional e potencial de replicação em outros territórios. CAPÍTULO V DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES