Art. 1º
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios complementares e orientações específicas para a execução, no exercício de 2027, das programações decorrentes de emendas parlamentares a que se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no âmbito das ações sob a gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura. CAPÍTULO II DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS INDIVIDUAIS