Art. 2º
Art. 2º As emendas individuais (RP 6) deverão observar as ações orçamentárias, os objetos elegíveis, os valores de referência e as demais orientações constantes dos Anexos desta Portaria, sem prejuízo das disposições previstas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. Parágrafo único. A observância das tipologias padronizadas tem por finalidade assegurar maior eficiência operacional, celeridade na execução e efetividade na entrega dos bens e serviços essenciais. CAPÍTULO III DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL