Art. 3º
Art. 3º As emendas de bancada estadual de que trata o art. 166, § 12, da Constituição somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes que atendam aos seguintes requisitos: I - estejam incluídos no Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos - CIPI, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição, ou definidos na lei de diretrizes orçamentárias, no que tange aos projetos; II - enquadrem-se como ações prioritárias, nos termos do art. 2º, § 3º, inc. XIII, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e III - estejam listados no Anexo, observadas eventuais diretrizes editadas em ato do Poder Executivo. Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.