Art. 15 · Portaria

Estabelece os critérios e as orientações para a execução, no orçamento de 2027, das programações a que se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no âmbito das ações sob a gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Vigência não confirmada

PORTARIA MPA Nº 761, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 15

Art. 15. A execução das programações financiadas com recursos de emendas parlamentares deverá observar a legislação específica aplicável às atividades de pesca e aquicultura, especialmente quanto: I - ao ordenamento pesqueiro; II - ao registro e monitoramento da atividade pesqueira e aquícola; III - à cessão e utilização de águas da União para fins aquícolas, quando aplicável; IV - à inspeção sanitária e ao beneficiamento do pescado; e V - às exigências ambientais e de licenciamento, quando cabíveis.

Art. 14Art. 16
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