Art. 15
Art. 15. A execução das programações financiadas com recursos de emendas parlamentares deverá observar a legislação específica aplicável às atividades de pesca e aquicultura, especialmente quanto: I - ao ordenamento pesqueiro; II - ao registro e monitoramento da atividade pesqueira e aquícola; III - à cessão e utilização de águas da União para fins aquícolas, quando aplicável; IV - à inspeção sanitária e ao beneficiamento do pescado; e V - às exigências ambientais e de licenciamento, quando cabíveis.