Art. 14
Art. 14. Os critérios previstos nos arts. 6º, 7º, 11 e 12 constituem parâmetros para a análise da compatibilidade das propostas com as políticas públicas sob gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura, sem prejuízo da aplicação das hipóteses de priorização previstas no art. 13 e das competências legalmente atribuídas aos autores das emendas parlamentares. Parágrafo único. A avaliação de compatibilidade de que trata o caput deverá ser fundamentada em análise técnica que demonstre o enquadramento da proposta às diretrizes, objetivos e finalidades da respectiva política pública, vedada sua exclusão automática pelo não atendimento isolado de critério específico.