TRT2ImprocedenteJulgamento: 18/06/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10007303420245020046

Processo nº 1000730-34.2024.5.02.0046

Tribunal Pleno - Cadeira 52

Assuntos (classificação CNJ)

Dano Moral / Material · Acúmulo de Função · Controle de Jornada · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Cartão de Ponto · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Gratificação · Gratificação de Caixa · Gratificação de Farmácia · Gratificação de Função · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Dispensa Discriminatória · indenização Adicional · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Doença Ocupacional · Assédio Moral · Doença Ocupacional · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000730-34.2024.5.02.0046 jo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: I. ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias cujas exigibilidades sejam anteriores a 06 de maio de 2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a estas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOLANE GOMES SOARES ROCHA em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes verbas: a) Horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (ou convencional mais benéfico), com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) Uma hora extra diária, pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (ou convencional mais benéfico), com os mesmos reflexos deferidos no item anterior; c) Adicional por acúmulo de função de 20% sobre o salário base, a partir de março de 2020, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS + 40%; d) Indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros e correção, a partir do ajuizamento da ação). Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas nas alíneas "a", "b" e "c", com exceção dos reflexos em férias indenizadas + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. A parcela da alínea "d" possui natureza indenizatória. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser apuradas e recolhidas na forma da Súmula 368 do TST e da legislação pertinente, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000730-34.2024.5.02.0046 · Tribunal Pleno - Cadeira 52 · julgado em 18/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dano Moral / Material

56% procedente1% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 23.992 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Dano Moral / Material · FGTS · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Salário/Diferença Salarial · Rescisão do Contrato de Trabalho · Rescisão Indireta · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral

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