Recurso Ordinário Trabalhista nº 10007303420245020046
Processo nº 1000730-34.2024.5.02.0046
Tribunal Pleno - Cadeira 52
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000730-34.2024.5.02.0046 jo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: I. ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias cujas exigibilidades sejam anteriores a 06 de maio de 2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a estas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOLANE GOMES SOARES ROCHA em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes verbas: a) Horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (ou convencional mais benéfico), com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) Uma hora extra diária, pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (ou convencional mais benéfico), com os mesmos reflexos deferidos no item anterior; c) Adicional por acúmulo de função de 20% sobre o salário base, a partir de março de 2020, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS + 40%; d) Indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros e correção, a partir do ajuizamento da ação). Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas nas alíneas "a", "b" e "c", com exceção dos reflexos em férias indenizadas + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. A parcela da alínea "d" possui natureza indenizatória. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser apuradas e recolhidas na forma da Súmula 368 do TST e da legislação pertinente, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000730-34.2024.5.02.0046 · Tribunal Pleno - Cadeira 52 · julgado em 18/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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