Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 10003456320215020411
Processo nº 1000345-63.2021.5.02.0411
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 2
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES 1000345-63.2021.5.02.0411 : WILSON JOSE DA SILVA : MAPRA ARTEFATOS DE BORRACHA E PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a04c3bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. CATIA MIDORI FUDABA SUGUIMOTO DESPACHO Consta nos autos do processo nº 1000349-03.2021.5.02.0411 manifestação apresentada pela empresa SINO PATRIMONIAL LTDA informando que adquiriu a titularidade dos créditos de diversas ações, dentre os quais inclui-se o reclamante deste feito, conforme Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios sem Coobrigação e Outras avenças (documento id. 9634857). De acordo com o item 3.1 do documento, a cessão total dos direitos foi adquirido mediante pagamento do valor de R$ 40.000,00, sendo ao reclamante o montante de R$ 37.097,00 e R$ 2.903,00 ao seu patrono. Como já decidiu o Juízo no processo nº 1000349-03.2021.5.02.0411, por se tratar a cessão de crédito negócio particular, realizado extrajudicialmente, com terceiro estranho à lide, deixou o crédito trabalhista de possuir a natureza alimentar, cuja execução compete ao Juízo Cível. Além disso, a execução não mais seria decorrente de decisão passada em julgado, acordo não cumprido, termos de ajuste de conduta ou termo de conciliação previstos no artigo 876 da CLT, mas de instrumento particular, salienta-se, cuja natureza é civil e foge à competência desta Justiça Especializada. Acrescenta-se, ainda, que o contrato celebrado não produz efeito neste Juízo e deve ser reconhecido através de ação apresentada na esfera competente a quem cabe analisar, dirimir controvérsias e requerer eventual reserva de numerários, tendo as partes contratantes, inclusive, conforme cláusula sétima, eleito o foro da Comarca de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do instrumento.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 1000345-63.2021.5.02.0411 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 2 · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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