TRT2ProcedenteJulgamento: 19/02/2026

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10003154620265020316

Processo nº 1000315-46.2026.5.02.0316

6ª Vara do Trabalho de Guarulhos

Assuntos (classificação CNJ)

Licença Previdenciária · Desconfiguração de Justa Causa · FGTS · Multa de 40% do FGTS · Seguro Desemprego · Guias do Seguro Desemprego · Dispensa Discriminatória · Indenização por Dano Moral · Indenização por Dano Moral · Dano Moral / Material · Multa do Artigo 477 da CLT · Tutela Provisória de Urgência · Tutela de Urgência · Honorários na Justiça do Trabalho · Honorários Advocatícios · Férias Proporcionais · Férias · Férias Coletivas · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Décimo Terceiro Salário · Salário / Pagamento · Salário Vencido/Retido

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000315-46.2026.5.02.0316 dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista movida por M. L. M. C. A. em desfavor da reclamada A. B. S/A, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO REJEITAR as impugnações e preliminares arguidas e; -ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 19.02.2021, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular (artigo 487, inciso II, do CPC); -DECLARAR a nulidade da justa causa, e reconhecer a dispensa discriminatória e o limbo previdenciário. -JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante os valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação, a título de: -saldo de salário; -aviso prévio indenizado; -13º salário proporcional; -férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; -pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, desde a data da dispensa até a data da publicação desta sentença, com repercussões em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, decorrente da dispensa discriminatória; -salários relativos aos períodos de limbo previdenciário, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; -reembolso das despesas com plano de saúde no valor de R$1.706,16; -indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; -multa do artigo 477, § 8º, da CLT; -recolhimento de diferenças do FGTS da contratualidade, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), a ser depositado na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (artigo 536 do CPC/2015).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1000315-46.2026.5.02.0316 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Licença Previdenciária

61% procedente1% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 249 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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