TRT2ProcedenteJulgamento: 21/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10015199020245020027

Processo nº 1001519-90.2024.5.02.0027

14ª Turma - Cadeira 2

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Licença Previdenciária · Responsabilidade Civil do Empregador · Indenização por Dano Moral · Acidente de Trabalho · Pensão Vitalícia · Acidente de Trabalho · Acidente de trabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001519-90.2024.5.02.0027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, as pretensões anteriores a 27/04/2019, diante da existência de prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a: Pagar pensão mensal no valor de R$ 2.216,48, durante todos os períodos de afastamento previdenciário (B31 e B91) de 30/10/2019 a 09/04/2025 (fls. 1868/1870), proporcional aos períodos de afastamento.Ressarcir as despesas médicas comprovadas no valor de R$ 19.952,96.Pagar os lucros cessantes, consistentes na diferença entre a remuneração devida (fls. 956/1025) e os valores recebidos a título de benefício previdenciário durante todos os períodos de afastamento previdenciário (B31 e B91) de 30/10/2019 a 09/04/2025 (fls. 1868/1870), proporcional aos períodos de afastamento. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.Pagar compensação por dano moral, à parte reclamante, no importe de R$ 10.000,00.Pagar compensação por dano existencial, à parte reclamante, no importe de R$ 10.000,00.Pagar os salários, com reflexos nas férias mais um terço, 13º salário, FGTS mais 40%, no período entre a dispensa (01/07/2025) até o fim da estabilidade acidentária (30/03/2027). Autorizo, no entanto, a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos.Recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para os períodos em que houve afastamento de caráter previdenciário (B31), referentes ao período imprescrito, conforme CNIS de fls. 1859/1871, a serem apurados em liquidação, devendo ser realizado na conta vinculada da parte Reclamante (IRR 68), sob pena de execução direta. Observem-se as incidências conforme prescrito no art. 15 da Lei nº 8.036/90. O recolhimento de todo o período deverá ser efetuado diretamente junto à CEF comprovando-se nos autos, no prazo fixado para o cumprimento desta sentença, sob pena de execução direta. Após, libere-se por alvará.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001519-90.2024.5.02.0027 · 14ª Turma - Cadeira 2 · julgado em 21/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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