Recurso Ordinário Trabalhista nº 10002540320235020443
Processo nº 1000254-03.2023.5.02.0443
9ª Turma - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000254-03.2023.5.02.0443 0254-03.2023.5.02.0443 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id9a15c46; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 65464c4). Regular a representação processual (Id 39c1940,9621ed0 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 94d1bc2,8668be7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte devetranscrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamentodo tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pelareclamada. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV,DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA.TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA PORIMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL -PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de nãoconhecimento, transcrever na peça recursal,no caso de suscitar preliminar de nulidade dejulgado por negativa de prestaçãojurisdicional, o trecho dos embargos dedeclaração em que foi pedido opronunciamento do Tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho dadecisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, deplano, da ocorrência da omissão. Todavia, nahipótese, a parte não cuidou de transcrever otrecho dos embargos de declaração em quebuscou o pronunciamento do TribunalRegional, desatendendo ao comando do art.896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar orequisito da transcendência referido no artigo896-A da CLT, por imperativa aplicação doprincípio da celeridade processual.
Prévia pública (~15% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000254-03.2023.5.02.0443 · 9ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 27/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.