Procedimento Comum Cível nº 08064667420214058500
Processo nº 0806466-74.2021.4.05.8500
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DESIS na REsp 2114024/SE (2023/0441169-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
DAVI MATEUS RAMOS BARBALHO - SE011461
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 640, a parte requerente, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto, o que faz com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica STJ 4/2020. Requer a não majoração dos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência de recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. No que diz respeito à majoração dos honorários sucumbenciais: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
Neste caso, vê-se dos autos que não estão atendidos todos os requisitos cumulativamente. Assim, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0806466-74.2021.4.05.8500 · 6ª Vara Federal · julgado em 21/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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