Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10151683420268110001
Processo nº 1015168-34.2026.8.11.0001
Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1015168-34.2026.8.11.0001. ma da Silva Oliveira em face do Estado de Mato Grosso, visando sua inclusão no Sistema REPESCA para recebimento do Auxílio Assistencial Pecuniário aos Pescadores Profissionais Artesanais, instituído e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 678/2024, bem como o pagamento retroativo das parcelas desde janeiro de 2024. Alega o autor ser pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Pesca (RGP), exercendo tal atividade como principal meio de subsistência familiar, e que não teve ciência oportuna da abertura do prazo para cadastramento no programa devido à falta de divulgação adequada pelo Estado. O requerido, em contestação sustenta que o REPESCA é um Sistema Virtual de Cadastramento que constitui etapa obrigatória para o recebimento do auxílio assistencial pecuniário, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 12.197/2023 e regulamentado pelo Decreto nº 458/2023. Argumenta que houve ampla divulgação do prazo para cadastramento através de diversos meios de comunicação, inclusive os oficiais do Governo, desde 2023, e que o próprio autor admite que procurou a Colônia de Pescadores local para se informar, sendo comunicado que o prazo já havia se encerrado, demonstrando que tinha conhecimento da necessidade de cadastramento, porém deixou transcorrer o prazo não apenas em 2025, mas também em 2024. Houve apresentação de impugnação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Após a análise dos argumentos deduzidos e dos documentos acostados aos autos, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1015168-34.2026.8.11.0001 · Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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