TRT2ProcedenteJulgamento: 22/05/2026

Agravo de Petição nº 10001742820255020715

Processo nº 1000174-28.2025.5.02.0715

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 61

Assuntos (classificação CNJ)

Imposto de Renda · Juros de Mora · Contribuições Previdenciárias · Guias do Seguro Desemprego · Multa Convencional · Sucumbenciais · Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita · FGTS · Correção Monetária · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Banco de Horas · Diferenças por Desvio de Função · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Salário por Equiparação/Isonomia · Despedida/Dispensa Imotivada · Multa de 40% do FGTS · Desconfiguração de Justa Causa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO ROT 1000174-28.2025.5.02.0715 Decisão ID 0171c59 proferida nos autos. ROT 1000174-28.2025.5.02.0715 - 3ª Turma Advogado(s): 1. LEONARDO ALVES DE SOUZA ELIANA SAO LEANDRO NOBREGA (SP278019) Advogado(s): CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A. DARCIO JOSE DA MOTA (SP67669) INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (SP132994) RECURSO DE: LEONARDO ALVES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id d381555; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id e4337b6). Regular a representação processual (Id 57210f1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000174-28.2025.5.02.0715 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 61 · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Imposto de Renda

52% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 18.019 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários na Justiça do Trabalho · Imposto de Renda · Contratuais · Dano Moral / Material · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Anotação/Baixa/Retificação · Horas Extras · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Divisor · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Rest

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