TRT2ImprocedenteJulgamento: 08/06/2026

Agravo de Petição nº 00005285220125020351

Processo nº 0000528-52.2012.5.02.0351

SDC - Cadeira 6

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Juros · Correção Monetária · Contratuais · Contribuição Sindical · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Adicional de Insalubridade · Base de Cálculo · Salário Vencido/Retido · Despedida/Dispensa Imotivada · Seguro Desemprego · Nulidade · Obstativa · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Aplicabilidade · Assistência Judiciária Gratuita · Valor da Causa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000528-52.2012.5.02.0351 a exequente contra o acórdão de fls. 772/778, acrescido às fls. 792/796, oriundo do TRT da 2ª Região, proferido na fase de execução. Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 33) e interposto tempestivamente (publicação do acórdão em 5/12/2024 e apelo protocolado em 17/12/2024). A discussão cinge-se ao tema “PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS”. A parte exequente se insurge contra o acórdão regional que, embora tenha determinado a expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD, a fim de apurar a existência de vínculo empregatício em relação aos executados, restringiu a penhora de eventuais valores recebidos a 10% sobre o total recebido, se os salários/proventos excedessem de cinco salários mínimos. Sustenta que “o salário e a aposentadoria do devedor (e verbas análogas) são passíveis de penhora para pagamento do crédito trabalhista, sendo o único limite imposto é o do art. 529, §3º, CPC (as penhoras não podem ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do devedor) e é necessário resguardar um salário mínimo ao executado, como teto civilizatório” (fls. 813). Alega, dentre outros, violação dos artigos 5º, II e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República e divergência jurisprudencial. De plano, constata-se a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT). A transcrição às fls. 808/811 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000528-52.2012.5.02.0351 · SDC - Cadeira 6 · julgado em 08/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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