Agravo de Petição nº 00002196120125020050
Processo nº 0000219-61.2012.5.02.0050
17ª Turma - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 0000219-61.2012.5.02.0050 Decisão ID 3b4acd2 proferida nos autos. AP 0000219-61.2012.5.02.0050 - 17ª Turma Advogado(s): 1. CLAUDIO LUCIANO FERNANDES NERY ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Advogado(s): SONIA MARIA ADURENS RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO (SP235898) RECURSO DE: CLAUDIO LUCIANO FERNANDES NERY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id fadeb97; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 87cb74c). Regular a representação processual (Id 3dc216c ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Sustenta que o acórdão regional violou o devido processo legal e o contraditório ao não reconhecer a nulidade da decisão de origem, que foi proferida sem que o exequente fosse previamente intimado, caracterizando decisão surpresa. Nos exatos termos do § 2º, do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000219-61.2012.5.02.0050 · 17ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 10/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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