Agravo de Petição nº 00014700520165120048
Processo nº 0001470-05.2016.5.12.0048
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0001470-05.2016.5.12.0048 TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001470-05.2016.5.12.0048 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL DE CONFECÇÕES TÊXTEIS LTDA. - ME. LAÇOS E FITAS CONFECÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI. - ME. MARJORIE CAROLINE SIEWERDT DA SILVA GOETTEN DE LIMA HELGA DUWE SIEWERDT PEDRO DIRCEU DA SILVA ROSA REGINA JONCK DA SILVA ARI CHARLES SIEWERDT VALQUIRIA SIEWERDT DA SILVA VITOR HUGO GOETTEN DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE Nº 75 DO TST. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A impenhorabilidade de rendimentos prevista no art. 833, inc. IV, do CPC admite mitigação para o pagamento de crédito trabalhista, em face da sua inequívoca natureza alimentar, equiparada à prestação alimentícia. 2. O TST fixou a Tese Vinculante nº 75 que autoriza a constrição de rendimentos sob a égide do CPC/2015. 3. A penhora mostra-se legítima quando respeita o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e garante ao devedor a percepção de, no mínimo, um salário mínimo legal. 4. No caso em análise, a fixação do percentual de 10% sobre os rendimentos líquidos dos executados revela-se proporcional e adequada para conferir efetividade à execução que tramita desde 2016, sem comprometer a subsistência digna dos devedores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul SC, sendo agravante ARLETE MAFRA e agravados DIRVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS E OUTROS (10). A exequente apresentou agravo de petição contra a decisão do ID 442d136, prolatada pela Exma. Juíza Angela Maria Konrath, que rejeitou o pedido de penhora de salários dos executados. Nas razões recursais do ID 5a7c36c, insiste a agravante na penhora de 20% dos rendimentos dos executados Pedro Dirceu da Silva e Rosa Regina Junck da Silva.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001470-05.2016.5.12.0048 · Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti · julgado em 18/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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