TRT12ProcedenteJulgamento: 17/07/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005639120245120034

Processo nº 0000563-91.2024.5.12.0034

Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento Atrasado / Correção Monetária · Honorários na Justiça do Trabalho · Horas Extras · Multa Convencional · Unicidade Contratual · Horas Extras · Adicional de Horas Extras · Salário Vencido/Retido · Rescisão Indireta · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenização por Dano Moral · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Assistência Judiciária Gratuita

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000563-91.2024.5.12.0034 O DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000563-91.2024.5.12.0034 (ROT) MA DE ENSINO ENERGIA LTDA e OPEN BRASIL PARTICIPACOES SA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL CONTUMAZ. PREJUÍZO À FONTE DE SUBSISTÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO MORAL. 1. Afere-se evidente o constrangimento gerado ao empregado pela inadimplência salarial contumaz, porquanto, considerando que se trata de parcela que possui natureza alimentar e representa, desse modo, fonte de subsistência da parte trabalhadora, a reiterada impontualidade do empregador quanto ao cumprimento da sua principal obrigação contratual inviabiliza ao empregado a quitação regular de seus compromissos e a manutenção de sua subsistência, traduzindo-se em prejuízo à sua honra e dignidade. 2. O constrangimento decorrente do receio de não conseguir prover suas necessidades vitais e de cumprir com os seus compromissos financeiros é suficiente para ensejar o pagamento de indenização, por se tratar de espécie de dano moral que decorre objetivamente do ato ilícito - dano in . re ipsa. 3. Recurso ordinário provido para reconhecer o direito do autor à indenização por danos morais. Feito esse esclarecimento, observo que o reclamante sustenta que a segunda ré - Sistema de Ensino Viva Ltda - e a quinta reclamada - Grupo Econômico Open Brasil - adquiriram as licenças de operação e banco de dados de cursos superiores, que estavam sob mantença da Faculdade Energia (terceira reclamada) e, por isso, a terceira ré também é responsável pela relação empregatícia mantida com a parte autora. Argumenta, ainda, que a terceira ré faz parte do grupo econômico Sistema de Ensino Energia Ltda (quarta reclamada), razão pela qual também se verifica a responsabilidade solidária da quarta reclamada.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000563-91.2024.5.12.0034 · Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria · julgado em 17/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

50% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 485 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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