TJMTImprocedenteJulgamento: 24/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10101260420268110001

Processo nº 1010126-04.2026.8.11.0001

Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo n.º 1010126-04.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização proposta por EMERSON SILVA SOUZA, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de enfermeiro, em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço prestado ao reclamado sob o regime de contratação temporária no período de 23/10/2013 a 18/12/2023. Sustenta que esse período deve ser computado para todos os fins, inclusive para progressão funcional e adicionais, baseando-se no art. 126 da LC nº 093/2003. Citado, o reclamado apresentou contestação no id. 230079338, alegando que a investidura em cargo efetivo mediante concurso público configura provimento originário, inaugurando uma nova relação jurídica. Sustenta que a Lei Complementar nº 271/2011 veda a progressão funcional durante o estágio probatório, fixando o servidor no padrão inicial da carreira. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). O cerne da questão reside em determinar se o tempo de serviço prestado sob o regime de contratação temporária pode ser aproveitado para fins de progressão na carreira e outros benefícios funcionais após a investidura em cargo de provimento efetivo. Embora a prestação do serviço no período indicado seja fato incontroverso, amparado por fichas financeiras e declaração de vínculo, a natureza jurídica dos vínculos é distinta e impede a continuidade pretendida. O tempo de serviço prestado sob contrato temporário possui natureza excepcional e emergencial, regulado pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, não conferindo ao servidor os mesmos direitos que o cargo de provimento efetivo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1010126-04.2026.8.11.0001 · Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

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