Apelação Cível nº 10021311220198110024
Processo nº 1002131-12.2019.8.11.0024
Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002131-12.2019.8.11.0024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT - CNPJ: 03.507.530/0001-19 (APELANTE), INOVA SOCIAL GESTAO PUBLICA LTDA - CNPJ: 27.042.775/0001-86 (APELADO), JAQUISON CORREA DE CUNHA - CPF: 006.286.801-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATESTO DO FISCAL DO CONTRATO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EC N. 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em Ação Monitória, rejeitou os Embargos à Monitória e julgou parcialmente procedente o pedido para constituir título executivo judicial, condenando o ente público municipal ao pagamento de mensalidades inadimplidas do Contrato Administrativo, à correção monetária sobre parcelas pagas com atraso e à indenização por lucros cessantes fixada em R$ 16.700,00, afastada a multa contratual, com sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1002131-12.2019.8.11.0024 · Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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