TJRNProcedenteJulgamento: 25/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08163104320268205001

Processo nº 0816310-43.2026.8.20.5001

4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816310-43.2026.8.20.5001 autora ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira (LC 694/2022). Requereu por fim, a procedência da ação, com o pagamento das diferenças apontadas, acrescida de juros de mora e atualização monetária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, id. 184451777. É o relato. Fundamento. Decido Fundamentos Preliminarmente - da ausência de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 25/02/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 25/02/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, o pedido da parte ré quanto à dispensa da audiência de conciliação (art. 334, § 4º, do CPC) encontra-se prejudicado, haja vista que, por conveniência e economia processual, não foi designada audiência no curso do feito, conforme prática consolidada nos Juizados da Fazenda Pública. A causa comporta o julgamento antecipado da lide, art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda diz respeito à análise do pedido de diferenças decorrentes da demora na aplicação da LCE 694/2022. A Lei Complementar nº 694/2022, que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) reajustou o vencimento básico do autor. O novo plano de cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, dia 18/01/2022, conforme art. 47 da referida lei.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0816310-43.2026.8.20.5001 · 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

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