Recurso Ordinário Trabalhista nº 10021421420255020709
Processo nº 1002142-14.2025.5.02.0709
17ª Turma - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002142-14.2025.5.02.0709 tomar ciência da Sentença ID 42d009e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante (Súmula 368, III, TST), devendo tal comprovação ser feita mediante a juntada das guias GFIP e GPS devidamente preenchidas sob o NIT do trabalhador, sob pena de execução direta. Após, deverá a parte autora trazer aos autos seu CNIS atualizado para fins de verificação do cumprimento da obrigação. O descumprimento das obrigações de fazer retro relativas unicamente à juntada de guias GFIP e GPS será punido com multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, reversíveis ao demandante e limitado ao valor do principal. Frise-se não ser da competência da Justiça do Trabalho a execução de contribuições devidas a terceiros (destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional), nos termos do art. 114, VIII, 195 e 240 da CF/88, competindo, porém, a esta Especializada, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (Súmula 454 do C. TST). Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1002142-14.2025.5.02.0709 · 17ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 28/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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