TRT2ProcedenteJulgamento: 27/08/2024

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10014911820245020385

Processo nº 1001491-18.2024.5.02.0385

5ª Vara do Trabalho de Osasco

Assuntos (classificação CNJ)

Tutela Provisória de Urgência · FGTS · Multa de 40% do FGTS · Levantamento do FGTS · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita · Execução Fiscal · Anotação/Baixa/Retificação · Saldo de Salário · Aviso Prévio · Férias · Férias Proporcionais · Férias / Gozo / Fruição · Gratificação de Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Multa do Artigo 477 da CLT · Multa do Artigo 467 da CLT · Indenização · indenização por Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001491-18.2024.5.02.0385 a nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação ordinária que ELIZABETH BARATA DA SILVA, ajuizou em face de MARCIO GONCALVES PET SHOP, primeira reclamada, e BELLO CAO PET SHOP LTDA, segunda reclamada, decido: - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27/08/2019, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTES as parcelas remanescentes, para condenar solidariamente as reclamadas, em razão da formação de grupo econômico, ao pagamento de: a) saldo de salário novembro/2023 (27 dias); aviso prévio indenizado de 69 dias (que se projeta ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais); 13º salário integral 2023; férias vencidas 2022/2023 e 2023/2024 (pela projeção do aviso prévio) ambas acrescidas de 1/3, FGTS sobre as parcelas rescisórias supra deferidas (exceto férias indenizadas) acrescido da indenização de 40% do FGTS; b) férias em dobro 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2023, todas acrescidas de 1/3; c) diferenças de FGTS, assim como indenização de 40%, que deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Após, autorizo a liberação do FGTS depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT. Determino, ainda, que que a empregadora entregue à parte autora, no prazo de 5 dias contados da intimação desta decisão, e INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO: i) as guias relativas ao FGTS e do seguro-desemprego, além da chave de conectividade, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.500,00, na forma do §1º do artigo 536 do CPC.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1001491-18.2024.5.02.0385 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · julgado em 27/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tutela Provisória de Urgência

54% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 625 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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