TRT2ProcedenteJulgamento: 30/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10019803320255020090

Processo nº 1001980-33.2025.5.02.0090

Tribunal Pleno - Cadeira 53

Assuntos (classificação CNJ)

Compensação de Jornada · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Prorrogação do Horário Noturno · Contagem de Minutos Residuais · Férias · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Desconto Assistencial · Reajuste Salarial · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Condições Degradantes · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Tutela Provisória de Urgência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001980-33.2025.5.02.0090 a do Despacho ID a9d840a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SILVA MARCONDES DE MOURA DESPACHO Vistos. Dando prosseguimento às regras estabelecidas pelo art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018, nesta data RETIRO o sigilo da sentença proferida sob o ID cc8a98d, e da planilha com a apuração dos valores da condenação apresentada sob o ID af63444 , a qual passa a integrar a sentença para todos os efeitos. Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão – Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis abaixo arbitrados. Honorários periciais contábeis arbitrados no montante de R$_2.000,00, que foram fixados considerando a complexidade dos cálculos necessários para apuração das verbas da condenação. Desta forma, o valor da condenação restou fixado em R$_217.415,57, gerando custas no valor de R$_4.348,31 (2% da condenação), pela reclamada. Reforça-se que, em eventual reversão da condenação para a improcedência total dos pedidos, sendo a parte autora beneficiária de justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União, com oportuna expedição do quanto necessário, observando-se o teto normativo vigente à época da solicitação. Intimem-se as partes acerca da sentença líquida e aguarde-se o prazo recursal. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001980-33.2025.5.02.0090 · Tribunal Pleno - Cadeira 53 · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Compensação de Jornada

51% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 8.188 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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