TRT2ProcedenteJulgamento: 26/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10005725120255020431

Processo nº 1000572-51.2025.5.02.0431

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 71

Assuntos (classificação CNJ)

Tutela de Urgência · Adicional de Insalubridade · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Estabilidade Acidentária · Doença Ocupacional · Tutela Provisória de Urgência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000572-51.2025.5.02.0431 utos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 572/2025 (1000572-51.2025.5.02.0431) Aos seis dias do mês de abril do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: ARIVALDO SOUZA DANTAS - reclamante EQUIMAX COMERCIO E LOCACAO LTDA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA ARIVALDO SOUZA DANTAS, qualificado às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de EQUIMAX COMERCIO E LOCACAO LTDA, perseguindo o pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade, indenização por danos materiais e morais. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 1.427.727,16. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudos periciais produzidos. Aplicada a pena de confissão ao reclamante. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – MÉRITO DA CONFISSAO Ausente o reclamante à audiência em que deveria prestar seu depoimento, apesar de devidamente ciente das cominações legais, considera-se o mesmo confesso quanto à matéria fática. Sendo assim, consideram-se verdadeiros todos os fatos alegados na defesa não elididos por prova em contrário. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Assevera o autor que realizava, de forma cumulativa, funções que entende alheias ao cargo. Em contestação, a ré aduz que o autor somente realizou funções inerentes ao cargo contratado. Nos termos do artigo 456, parágrafo único da CLT, na composição de uma função podem agregar-se tarefas distintas que, embora se somem, não desvirtuem a atribuição original e preponderante, decorrente do exercício do jus variandi do empregador.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000572-51.2025.5.02.0431 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 71 · julgado em 26/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tutela de Urgência

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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