Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10000587920265020232
Processo nº 1000058-79.2026.5.02.0232
SDC - Cadeira 6
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000058-79.2026.5.02.0232 jo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, reconheço a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimentos previdenciários de todo o pacto laboral, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a este pedido, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por PRISCILA DUARTE DA SILVA em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - FGTS de todo o período contratual, compensados os valores comprovadamente depositados pela reclamada, a serem apurados conforme extrato analítico atualizado do FGTS da autora; - multa de 40% relativa ao FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas; - multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal da reclamante. Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada da reclamante. Após, expeça-se alvará para levantamento do montante em favor da autora. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000058-79.2026.5.02.0232 · SDC - Cadeira 6 · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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