TRT2ProcedenteJulgamento: 16/04/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10000587920265020232

Processo nº 1000058-79.2026.5.02.0232

SDC - Cadeira 6

Assuntos (classificação CNJ)

Tutela de Urgência · FGTS · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Tutela Provisória de Urgência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000058-79.2026.5.02.0232 jo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, reconheço a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimentos previdenciários de todo o pacto laboral, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a este pedido, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por PRISCILA DUARTE DA SILVA em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - FGTS de todo o período contratual, compensados os valores comprovadamente depositados pela reclamada, a serem apurados conforme extrato analítico atualizado do FGTS da autora; - multa de 40% relativa ao FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas; - multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal da reclamante. Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada da reclamante. Após, expeça-se alvará para levantamento do montante em favor da autora. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000058-79.2026.5.02.0232 · SDC - Cadeira 6 · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tutela de Urgência

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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