Agravo de Petição nº 10001202620245020609
Processo nº 1000120-26.2024.5.02.0609
6ª Turma - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000120-26.2024.5.02.0609 dispositivo consta a seguir: Vistos… A reclamada apresenta embargos à execução em Id. abfd9f6 insurgindo-se contra a aplicação de multa por atraso no recolhimento do FGTS, alegando que o atraso foi mínimo e não causou prejuízo. Em contraminuta Id. 6b49984 o autor requer a improcedência dos embargos. Juízo garantido pelo depósito Id. fb836c0, no valor de R$ 1.956,40. É o relatório. DECIDO Preliminarmente Presentes os pressupostos de admissibilidade, tempestivos, conheço das medidas interpostas. Mérito DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL A embargante, ITAÚ UNIBANCO S.A., alega que o atraso no recolhimento do FGTS foi mínimo e não causou prejuízo ao exequente, pugnando pelo afastamento ou redução da multa aplicada. Conforme os termos do acordo homologado, restaram estabelecidas as condições para quitação das obrigações assumidas pela reclamada, inclusive com previsão expressa de incidência de cláusula penal em caso de inadimplemento ou mora. O acordo homologado em juízo, nos termos do art. 831 da CLT, possui força de decisão judicial irrecorrível, razão pela qual suas cláusulas possuem caráter vinculante e obrigatório. No caso concreto, restou expressamente pactuada a incidência de multa em caso de mora no cumprimento das obrigações assumidas. Assim, uma vez demonstrado o atraso no cumprimento da obrigação relativa ao recolhimento do FGTS, mostra-se plenamente legítima a aplicação da penalidade prevista no acordo. A cláusula penal não depende da demonstração de prejuízo para sua incidência, bastando o descumprimento da obrigação no prazo convencionado, conforme dispõe o art. 408 do Código Civil: Art. 408. Incorre o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. A própria reclamada reconhece, em seus embargos, que o pagamento foi realizado fora do prazo ajustado, limitando-se a alegar que o atraso teria sido pequeno e que não houve prejuízo à parte autora.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000120-26.2024.5.02.0609 · 6ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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