Agravo de Petição nº 10007510920205020318
Processo nº 1000751-09.2020.5.02.0318
17ª Turma - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR 1000751-09.2020.5.02.0318 Civ-RR - 1000751-09.2020.5.02.0318 Relatório Trata-se de embargos de declaração, no qual a Companhia Espírito Santense De Saneamento – Cesan, ora recorrente, pede o julgamento de seu recurso de revista adesivo, tendo em vista o julgamento e provimento da revista interposta pela Companhia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo – Sabesp. No recurso de revista, a parte insiste na exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Sem contraminuta e contrarrazões. Com manifestação do MPT. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, examino da forma articulada que segue. 2.Fundamentação Responsabilidade subsidiária. Ente Público. Fiscalização ineficaz/ineficiente Quanto ao tema “responsabilidade subsidiária de ente público”, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Ao julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000751-09.2020.5.02.0318 · 17ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 17/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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