Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 01485002120095020031
Processo nº 0148500-21.2009.5.02.0031
SDI-8 - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0148500-21.2009.5.02.0031 s autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos, etc. O reclamante neste ato, referindo-se a informações históricas constantes dos autos, busca o desenvolvimento executivo fazendo requerimentos de forma superficial e ignorando os resultados dos convênios e diligências já realizadas. Considerando a hipótese de tumulto processual e caracterização de assédio processual que é capaz de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, presto a presente como advertência. Isso porque, fazendo remissão ao documento de fls. 62 o autor (extrato de IRPF ilegível e juntado entre maio e junho de 2013) pretende diligência perante o Serviço notarial e Registral de Paraty- RJ para que informe sobre a existência de imóvel do executado. No extrato do IRPF mencionado o executado registrou no ano de 2011 a propriedade sobre um veículo automotor do modelo Parati - VolksWagen - (código 21 na declaração de bens e direitos). Na mesma senda, fazendo referência a uma diligência do Sr. Oficial de justiça bem no início do processo, às fls. 36 (ano de 2011) o autor pretende a "expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo competente para que informe se o executado GERARDO INDALECIO SORIA possui ou possuía imóveis em seu nome." Pedidos genéricos e sem utilidade como o elaborado, apresentados sem a atenção do profissional quanto ao desenvolvimento processual e atos realizados, levando a atitudes onerosas e sem sentido, são capazes de reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário razão pela qual fica advertido. Ainda uma vez, intime-se o exequente para orientação do prosseguimento da execução, conferindo o prazo de 48 horas para a providência, sob pena de sobrestamento dos autos por execução frustrada, constituindo-se com o ato o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 0148500-21.2009.5.02.0031 · SDI-8 - Cadeira 4 · julgado em 01/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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