TRT2ProcedenteJulgamento: 10/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10005270220255020252

Processo nº 1000527-02.2025.5.02.0252

SDI-8 - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

Tutela de Urgência · Tutela de Evidência · Honorários na Justiça do Trabalho · Férias / Gozo / Fruição · Honorários Advocatícios · Multa Convencional · Salário / Pagamento · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Intervalo Intrajornada · Reflexos · Supressão/Redução de Horas Extras/Indenização · Férias · Multa Prevista em Norma Coletiva · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Auxílio/Tíquete Alimentação · Assiduidade · Adicional de Insalubridade · Gratificação de Férias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Assédio Moral · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Tutela Provisória de Urgência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000527-02.2025.5.02.0252 a28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decido, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por FABIANA CARNEIRO DOS SANTOS contra R. D. SILVA SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos a fim condenar a reclamada a satisfazer os seguintes pedidos acolhidos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros cálculos, observando-se, ademais, os parâmetros da fundamentação supra: a) Pagamento das verbas rescisórias constantes do valor líquido do TRCT, autorizada eventual dedução do valor recebido a tal título na demanda coletiva 1000524-38.2025.5.02.0255. b) Pagamento de aviso prévio indenizado, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais (OJ 82 da SDI-1) e de salário atrasado referente ao mês de maio de 2025. c) Multas dos artigos 477 e 467 da CLT. d) Condeno a reclamada a retificar a CTPS obreira quanto à data de saída, na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, no prazo de 10 dias, intimida especificamente para tanto, sob pena de multa R$ 500,00 e sem qualquer menção à determinação judicial. e) Recolhimento do FGTS da contratualidade, rescisão e multa indenizatória, caso verifica a insuficiência ou inadimplência dos depósitos. f) Pagamento de vale-refeição valor de R$ 19,37, a partir do dia 09/05/2025 até 13/06/2025, considerando os dias efetivamente laborados. g) Pagamento de cesta básica à autora referente a maio/2025 no valor normativo previsto de R$ 144,68. h) Pagamento de prêmio de assiduidade, no valor de R$ 300,00, em caráter indenizatório, a partir de 01 de janeiro de 2025, observadas todas as condições e restrições previstas. i) Multa diária de 5% do valor do salário da empregada ante o atraso salarial dos meses de maio e junho de 2025, observados os limites da cláusula penal. j) Pagamento de multa normativa no importe de 20% do salário-mínimo, por infração, revertida em favor da parte prejudicada, sendo consideradas transgredidas 02 infrações.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000527-02.2025.5.02.0252 · SDI-8 - Cadeira 5 · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tutela de Urgência

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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