TRT2ImprocedenteJulgamento: 17/06/2026

Agravo de Petição nº 00007430320105020382

Processo nº 0000743-03.2010.5.02.0382

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Contratuais · Contribuição Sindical · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Auxílio/Tíquete Alimentação · Adicional de Insalubridade · Base de Cálculo · Salário por Equiparação/Isonomia · Quadro de Carreira · Despedida/Dispensa Imotivada · Seguro Desemprego · Nulidade · Obstativa · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Terceirização/Tomador de Serviços · Ente Público · Aplicabilidade · Assistência Judiciária Gratuita

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0000743-03.2010.5.02.0382 o nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho.OSASCO, 02 de agosto de 2024.ARIANE SOLER MARQUES SBRIGHI Vistos. Id 01c68b9; Diante do resultado positivo da pesquisa CAGED/ eSocial, determino a penhora do salário do(a) executado(a) abaixo identificado(a), limitada ao pagamento do percentual equivalente a 20% dos seus ganhos líquidos, estabelecido em consonância com o §3º do art. 529 do CPC e com a jurisprudência do C. TST, de modo a garantir ao(à) executado(a) a percepção de valor igual ou superior ao salário mínimo, condizente com o necessário à sua sobrevivência:Executado(a): BENEDITO DA SILVA, CPF: 079.418.748-06Total da Execução: R$ R$ 345.300,53, a atualizar.Para cumprimento da determinação supra, dou ao presente despacho força de ofício, a ser encaminhado, conforme o caso, mediante correspondência eletrônica ou Oficial de Justiça, cujo destinatário(a) será o(a) Empregador(a) do(a) executado(a), CARLOS NARCISO RITA, CNPJ: 17.907.332/0001-57, R VITORIO TAFARELLO, 416, KM 18, OSASCO-SP, CEP: 06192-150, que deverá promover mensalmente a retenção do crédito a ser pago ao(à) executado(a) acima identificado(a) até a satisfação integral do total da execução, sob as penas do art. 330 do Código Penal, no caso de Empregador(a) privado, ou sob as penas do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000743-03.2010.5.02.0382 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 5 · julgado em 17/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários Advocatícios · FGTS · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

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    Honorários na Justiça do Trabalho · Honorários Advocatícios · Levantamento do FGTS · Multa Convencional · Adicional Noturno · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Prorrogação do Horário Noturno · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Feriado em Dobro · Li

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