TRT12ProcedenteJulgamento: 01/12/2023

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00011890520235120048

Processo nº 0001189-05.2023.5.12.0048

2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Tutela de Urgência · Execução de Ofício · Anotação na CTPS · Honorários na Justiça do Trabalho · Férias / Gozo / Fruição · Honorários Advocatícios · Levantamento do FGTS · FGTS · Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Salário/Diferença Salarial · Integração em Verbas Rescisórias · Verbas Rescisórias · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Anotação/Retenção da CTPS · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0001189-05.2023.5.12.0048 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · julgado em 01/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Esta página traz os dados processuais oficiais (DataJud/CNJ), o desfecho e os assuntos — não o inteiro teor da decisão, que deve ser obtido no tribunal. Sempre confira antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

45% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 231 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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