TRT12ProcedenteJulgamento: 30/11/2023

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00011623620235120011

Processo nº 0001162-36.2023.5.12.0011

1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Tutela de Urgência · Execução de Ofício · Anotação na CTPS · Honorários na Justiça do Trabalho · Férias / Gozo / Fruição · Honorários Advocatícios · Levantamento do FGTS · FGTS · Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Salário/Diferença Salarial · Integração em Verbas Rescisórias · Verbas Rescisórias · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Anotação/Retenção da CTPS · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001162-36.2023.5.12.0011 s autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, EM PRELIMINAR, REJEITO a coisa julgada, a impugnação ao valor atribuído aos pedidos e a limitação da condenação ao valor dos pedidos. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados e condeno ICONE CONFECÇÕES LTDA. e ESPÓLIO DE MARCIO ROGÉRIO POLEZA a proceder à anotação de baixa na CTPS do trabalhador, vias física e digital, no prazo de 3 dias após o depósito do documento em Secretaria e após o trânsito em julgado, mediante intimação, com data de 20.1.2024, ante a projeção do aviso-prévio indenizado de 54 dias (Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST), sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$2.000,00, quando, então, o Juízo efetuará o registro, sem prejuízo da cobrança das astreintes (item “1”). Condeno, ainda, ICONE CONFECÇÕES LTDA. e ESPÓLIO DE MARCIO ROGÉRIO POLEZA a pagar a CLEISON JOSE ROCHA DE ALCANTARA, em valores apurados em liquidação, com juros e atualização monetária, autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais e autorizados os abatimentos cabíveis:a) valor líquido do TRCT e diferença de férias com 1/3 (item “1”)b) dobra de férias com 1/3 (item “2”)c) sanção do art. 467 da CTL (item “4”)Condeno ICONE CONFECÇÕES LTDA. e ESPÓLIO DE MARCIO ROGÉRIO POLEZA, também, a efetuar o depósito de diferenças de FGTS com acréscimo de 40% na conta vinculada do autor (item "3") e a pagar honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor bruto do crédito (item "5"). Concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita (item "5"). Custas de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pelos réus ICONE CONFECÇÕES LTDA. e ESPÓLIO DE MARCIO ROGÉRIO POLEZA. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, expedindo a Secretaria alvarás para levantamento do FGTS a ser depositado. Ciência às partes. Nada mais.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0001162-36.2023.5.12.0011 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · julgado em 30/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

45% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 231 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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