Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011345920235120014
Processo nº 0001134-59.2023.5.12.0014
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0001134-59.2023.5.12.0014 0001134-59.2023.5.12.0014 decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão NTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): A parte recorrente postula seja restabelecida a decisão de origem que condenou a ré ao pagamento de horas extras e adicional noturno decorrente. Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete, nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art.896 da CLT. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente pretende a condenação da recorrida ao pagamento de intervalo intrajornada. Consta do acórdão: "(...) Os cartões de ponto possuem marcações variáveis de jornada de trabalho, inclusive de intervalo intrajornada, com respeito aomínimo de 1 (uma) hora, durante toda acontratualidade (fls. 204/236). Por ocasião da audiência de instrução (fls. 378/379 - gravação), a testemunha confirmou queo intervalo intrajornada era, em média, de 1hora; que acredita que o autor usufruía; que acontecia de os fiscais não usufruírem em razão da demanda; que eles batiam ponto evoltavam a trabalhar; que nunca viu issoacontecer com o autor. Nesse contexto, concluo que não foram produzidas provas capazes de desconstituir a validade dos cartões de ponto e o desrespeito do intervalo intrajornada. Dou provimento para excluir a condenação daré em intervalo intrajornada." Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001134-59.2023.5.12.0014 · Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto · julgado em 27/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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