TRT12ImprocedenteJulgamento: 18/03/2024

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00003717320245120030

Processo nº 0000371-73.2024.5.12.0030

4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça Estadual · Horas Extras · Guias do Seguro Desemprego · Honorários Advocatícios · Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita · Suspensão/Interrupção do Contrato de Trabalho · Alteração da Jornada · Intervalo 15 Minutos Mulher · Adicional de Insalubridade · Multa de 40% do FGTS · Indenização por Dano Moral · Desconfiguração de Justa Causa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000371-73.2024.5.12.0030 Decisão ID 18364b1 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Concedeu-se prazo para apresentação de contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, por ausência de interesse público a tutelar. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante. Lançou mão, para tanto, dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025; recursoapresentado em 31/07/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 08/08/2025, às 19:09:44 - 72d9eda 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º. LIV, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a nulidade do processo porcerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provatestemunhal e da oitiva do preposto. Consta do acórdão: "(...) Consoante o art. 765 da CLT e o art. 370do CPC, o juiz possui ampla liberdade nacondução do processo, podendo determinarqualquer diligência necessária aoesclarecimento dos fatos controvertidos. Poroutro lado, deve o juiz indeferir as diligênciasinúteis, desnecessárias ou protelatórias. No caso em análise, coaduno com oentendimento do magistrado a quo, nosentido de que a insalubridade, a jornada detrabalho, e o dano moral não são pontoscontrovertidos. A insalubridade é matéria de ordememinentemente técnica. No tocante à jornada de trabalho, verifica-seque o autor não impugnou os controles ponto,assim, a matéria não se tornou pontocontrovertido.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000371-73.2024.5.12.0030 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · julgado em 18/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência da Justiça Estadual

66% procedente0% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 1.229 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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