TJBAImprocedenteJulgamento: 16/04/2026

Agravo de Instrumento nº 80268997320268050000

Processo nº 8026899-73.2026.8.05.0000

GAB DESA MARIELZA BRANDAO FRANCO

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça Estadual · Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026899-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELMA SILVA PITOMBO em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL nº 8046568-46.2025.8.05.0001, declinou da competência em razão da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da referida Comarca. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em error in judicando ao afastar a competência das Varas de Relações de Consumo, sob o fundamento de inexistência de relação consumerista, argumentando que a agravada se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presta serviços mediante remuneração. Aduz que a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos não afasta a incidência do CDC e os descontos realizados configurariam contraprestação por serviços oferecidos no mercado de consumo, afirmando haver precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 267.530, REsp 254.467 e REsp 436.815) reconhecendo a aplicação do CDC em relações envolvendo associações e ainda que existem julgados do próprio Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo a competência das Varas de Relações de Consumo em casos análogos. Requer por tais motivos a concessão da tutela antecipada recursal para, reformando a decisão agravada, manter o processamento do feito à 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, fixando-lhe competência. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da parte Agravante ser beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, o recurso merece provimento. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Agravo de Instrumento · Processo nº 8026899-73.2026.8.05.0000 · GAB DESA MARIELZA BRANDAO FRANCO · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência da Justiça Estadual

66% procedente0% parcialmente procedente33% improcedente

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