TJACProcedenteJulgamento: 09/09/2025

Conflito de competência cível nº 01017012920258010000

Processo nº 0101701-29.2025.8.01.0000

1ª CÂMARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça Estadual

Inteiro teor — prévia

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 0101701-29.2025.8.01.0000 - Conflito de competência cível - Rio Branco - Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - - Decisão Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Segunda Vara de Fazenda Pública, ambos da Comarca de Rio Branco, com a finalidade de verificar qual é competente para processar os autos nº 0711361-92.2025.8.01.0001, relacionado a concurso público. O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, suscitou o conflito negativo de competência nos seguintes termos - fl. 143, dos autos principais: Assim, o feito aportou nesta Primeira Câmara Cível, para que seja dirimido o conflito fl. 154. Quanto a assemelhada controvérsia, decidiu a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAL CIVIL. IMPACTO NA CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. A Lei nº 12.153/2009 estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor até 60 salários mínimos, mas exclui expressamente determinadas matérias dessa competência, independentemente do valor. 2. O art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública "as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos". 3. As demandas que envolvem a anulação de cláusulas de concurso público, por implicarem reflexos coletivos e exigirem maior complexidade de análise, são incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser processadas no âmbito do Juízo Comum, independentemente do valor da causa. 4. Conflito de Competência procedente." (Número do Processo 0100889-84.2025.8.01.0000; Relator Des.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Acre · Conflito de competência cível · Processo nº 0101701-29.2025.8.01.0000 · 1ª CÂMARA CÍVEL · julgado em 09/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência da Justiça Estadual

66% procedente0% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 1.229 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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