Conflito de Jurisdição nº 08065788220268100000
Processo nº 0806578-82.2026.8.10.0000
Gabinete do Quinto Constitucional OAB - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (CCRI)
Assuntos (classificação CNJ)
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ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0806578-82.2026.8.10.0000 SUSCITANTE: 2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ SUSCITADO: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU EMENTA CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, §1º, DO CP). VÍTIMA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. RELAÇÃO AFETIVA ENTRE AUTOR E OFENDIDA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.186 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE GÊNERO QUE PREVALECE SOBRE O CRITÉRIO ETÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TJMA (IAC Nº 0832680-78.2025.8.10.0000). EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Conflito negativo de jurisdição instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar ação penal envolvendo crimes praticados contra adolescente do sexo feminino em contexto de violência doméstica e familiar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.186, firmou entendimento de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006, prevalecendo sobre o critério etário. 3. A existência de relação afetiva entre autor e vítima e a ocorrência dos fatos no âmbito doméstico caracterizam hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, ainda que a ofendida seja menor de idade. 4. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 0832680-78.2025.8.10.0000, consolidou orientação no sentido de que, em tais hipóteses, a competência deve ser fixada na vara com atribuição para aplicação da Lei Maria da Penha, ressalvada situação específica não aplicável ao caso. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Conflito de Jurisdição · Processo nº 0806578-82.2026.8.10.0000 · Gabinete do Quinto Constitucional OAB - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (CCRI) · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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