TJDFTImprocedenteJulgamento: 02/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 07087424520268070016

Processo nº 0708742-45.2026.8.07.0016

25? VARA C?VEL DE BRAS?LIA

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça Estadual

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708742-45.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ado por seu genitor, em desfavor de LIVELO S.A. e de MAGAZINE LUIZA S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Aproveito o relatório de ID 275238594. Narra o autor que é menor impúbere e pessoa com deficiência, encontrando-se em processo de Comunicação Alternativa Aumentativa, e que utilizaria aparelho celular como instrumento essencial para sua comunicação e desenvolvimento. Relata que, em 06/12/2025, sua genitora adquiriu um aparelho modelo Samsung Galaxy S25, pelo valor de R$ 3.599,00, por meio da plataforma Livelo, com entrega a cargo da Magazine Luiza, tendo o pedido sido cancelado unilateralmente e os valores estornados. Afirma que, em 06/01/2026, realizou nova aquisição do mesmo produto, nas mesmas condições, a qual igualmente não foi entregue, com posterior reembolso. Sustenta que os cancelamentos reiterados desencadearam crises emocionais e necessidade de ajuste medicamentoso, e que seus genitores foram obrigados a adquirir o aparelho em outra plataforma, em condições menos vantajosas. Pede a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A ação foi originalmente distribuída à Vara de Falências, que declinou da competência (ID 263977973). Ato seguinte, o 6º Juizado Especial Cível determinou a remessa a uma das Varas Cíveis (ID 264106717). Na decisão de ID 264950400, foi determinada a emenda à petição inicial para retificação do polo ativo, diante da constatação de que a compra fora realizada por pessoa diversa do autor, e para demonstração do alegado dano material. A emenda foi apresentada ao ID 266288619, restringindo os pedidos à indenização por danos morais. Na decisão de ID 266391813, foi recebida a emenda, deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação das rés. Regularmente citada, a ré MAGAZINE apresentou contestação ao ID 268643998, na qual arguiu a perda superveniente do objeto em razão do estorno integral dos valores pagos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0708742-45.2026.8.07.0016 · 25? VARA C?VEL DE BRAS?LIA · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência da Justiça Estadual

66% procedente0% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 1.229 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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