TRT12ProcedenteJulgamento: 27/01/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002547820255120020

Processo nº 0000254-78.2025.5.12.0020

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Férias · Adicional de Horas Extras · Gratificação Natalina/13º salário · Honorários Advocatícios · Abono de Permanência · Horas Extras · Intervalo · Adicional Noturno · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Prorrogação do Horário Noturno · Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Diárias · Salário por Fora - Integração · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000254-78.2025.5.12.0020 . 0000254-78.2025.5.12.0020 (ROT) BALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA. PERÍODO SUPRIMIDO. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA N. 108 DO TRT12. A Súmula n. 108 do TRT12 prevê que o desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (11h + 24h) acarreta o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, isto é, o tempo trabalhado, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, sendo recorrentes e recorridos ALAOR MARCONDES, OCEANO AZUL SERVIÇOS E RECRUTAMENTO LTDA e DIPON LOG LOGÍSTICA LTDA. - EPP. Da sentença do ID b4e0a43, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID 62bddba, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, as partes interpõem recursos ordinários. Os demandados, nas razões do ID c91692d, pretendem a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: horas extras; diárias; adicional por tempo de serviço; multa convencional; e honorários advocatícios. Já o autor, nas razões do ID f089bc1, postula a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: justiça gratuita; comissões; horas extras; adicional noturno; intervalos intrajornada e interjornadas; fgts; rescisão indireta; multas dos arts. 477 e 467; e honorários advocatícios. Os réus apresentam contrarrazões no ID 57d2cbc e o autor no ID ef7e3e5. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS 1) HORAS EXTRAS (análise conjunta) Os réus buscam a reforma da sentença quanto às horas extras e noturnas.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000254-78.2025.5.12.0020 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Férias

53% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 10.876 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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