TRT12ProcedenteJulgamento: 27/02/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001945520245120048

Processo nº 0000194-55.2024.5.12.0048

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Diárias e Outras Indenizações · Adicional de Horas Extras · Honorários na Justiça do Trabalho · Honorários Advocatícios · Reconhecimento de Relação de Emprego · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Trabalho aos Domingos · Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Diárias · Integração em Verbas Rescisórias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Proporcional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000194-55.2024.5.12.0048 CESSO nº 0000194-55.2024.5.12.0048 (ROT) CELULOSE S/A S/A. USIMINAS, JASPPER JOSE AMERICO TAVEIRA CARDOSO DE ANDRADE RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. DEVIDO SOMENTE O ADICIONAL. SÚMULA N. 340 DO TST. O trabalhador que recebe salário na modalidade de comissões, por aplicação do entendimento contido na Súmula n. 340 do TST, tem suas horas complementares remuneradas somente pelo adicional legal ou convencional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. JASPPER JOSE AMERICO TAVEIRA CARDOSO DE ANDRADE e 2. ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, CEREALISTA LUDVIG LTDA e 3. ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A e recorridos 1.ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, 2. JASPPER JOSE AMERICO TAVEIRA CARDOSO DE ANDRADE, 3.ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, 4.CEREALISTA LUDVIG LTDA e 5. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS. Da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a esta Corte. O autor, nas razões recursais, requer a reforma da sentença com relação: a) ao salário extrafolha; b) à validade dos cartões-ponto; c) à base de cálculo das horas extras; d) à aplicação da Súmula 340, do TST; e) à ajuda de custo, férias, 13º salário, rescisórias e multa do art. 477, da CLT; f) à limitação da condenação aos valores indicados na inicial; g) à compensação de valores. A 1ª e 2ª rés, Cerealista Ludvig Ltda e Alexander Ludvig Ltda. arguem nulidade da sentença por julgamento extrapetita. Pretendem, ademais, afastar o salário extrafolha reconhecido, além das horas extras e reflexos. A 3ª ré, Eldorado Brasil Celulose, argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer seja afastada a sua responsabilidade subsidiária e condenação às horas extras, ao adicional noturno e ao intervalo interjornada. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000194-55.2024.5.12.0048 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 27/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Diárias e Outras Indenizações

53% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 87 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Adicional de Periculosidade · Diárias e Outras Indenizações · Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Horas Extras · Intervalo · Multa Convencional · Salário / Pagamento · Sucumbenciais · Intervalo Intrajornada · FGTS · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Trab

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