Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08466626920258230010
Processo nº 0846662-69.2025.8.23.0010
JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -
PROJUDI
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Proc. n.° 0846662-69.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ILMA GOMES BEZERRIL DE OLIVEIRA, servidora
pública estadual aposentada, em face do ESTADO DE RORAIMA. A autora busca o adimplemento de valores referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída (quinquênio 1995-2000), direito este já reconhecido pela própria Administração Pública, conforme procedimento administrativo em anexo (Ep. 1.13, págs. 15/18). A pretensão reside na condenação do ente público ao pagamento do montante devido, acrescido de juros e correção monetária a contar da data de sua aposentadoria. Pois bem. A controvérsia dos autos não reside no direito da autora à conversão da licença-prêmio em pecúnia — fato que se tornou incontroverso a partir do momento em que a própria Administração Pública o reconheceu formalmente no Processo Administrativo — mas sim nas consequências jurídicas da mora do Estado em efetuar o pagamento. O direito do servidor público de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada, quando de sua aposentadoria, é matéria pacificada na jurisprudência pátria.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0846662-69.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 02/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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