TRT12ProcedenteJulgamento: 15/09/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011699120245120011

Processo nº 0001169-91.2024.5.12.0011

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Diárias e Outras Indenizações · Honorários Advocatícios · Divisor de Horas Extras · isonomia/Diferença Salarial · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Indenização por Dano Moral · FGTS

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001169-91.2024.5.12.0011 /MG 169-91.2024.5.12.0011 (ROT) /MG IGURAÇÃO. Para que haja o reconhecimento do direito à equiparação salarial é necessária a comprovação, de forma robusta, do exercício de idêntica função, do trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, nos termos do caput e do § 1º do artigo 461 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17. Ausente prova nos autos do preenchimento de todos os requisitos legais mencionados, não procede a pretensão de equiparação salarial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO,provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG e recorrido GREICE COELHO DA ROCHA. Da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, recorre a ré. Pelas razões do id. cab4f32, pede, em preliminar, seja concedido efeito suspensivo ao seu recurso. No mérito, insurge-se quanto às matérias: valoração do depoimento da testemunha ouvida a convite da ré; litigância de má-fé da ré e novamente valoração do depoimento da testemunha convidada pela reclamada; horas extras - cartões-ponto; PPR - natureza da parcela; equiparação salarial; dano moral - assédio moral; honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas. Determinado o encaminhamento do feito ao CEJUSC-J/TRT12 para tentativa de conciliação, conforme decisão de fl. 651, a parte ré manifestou-se à fl. 657 pelo desinteresse em conciliar. É, em síntese, o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001169-91.2024.5.12.0011 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 15/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Diárias e Outras Indenizações

53% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 87 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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