Portaria

PORTARIA ALF/SPO Nº 61, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

Conhecida como Dispõe sobre a concessão de trânsito aduaneiro com origem no Aeroporto de São José dos Campos (SJK) e destino a recinto aduaneiro sob supervisão da ALF/SPO.

15 dispositivos · Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo

Texto coletado da publicação oficial. Antes de citar em peça, confira a redação vigente na fonte — a legislação pode ter sido alterada após a última coleta.

PORTARIA ALF/SPO Nº 61, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 > Dispõe sobre a concessão de trânsito aduaneiro com origem no Aeroporto de São José dos Campos (SJK) e destino a recinto aduaneiro sob supervisão da ALF/SPO. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das suas atribuições, tendo em vista os termos da Portaria SRRF08 nº 230/2022 e considerando o disposto na IN SRF nº 248/2002 e, ainda, o conteúdo do processo nº 13032.603554/2026-85, resolve:

Art. 1º

Art 1º Os trânsitos aduaneiros de importação entre a zona primária do Aeroporto de São José dos Campos - SJK e recintos aduaneiros sob supervisão da ALF/SPO serão processados no Sistema SISCOMEX TRÂNSITO e atenderão aos requisitos estabelecidos nesta portaria. DAS CAUTELAS E CONTROLES

Art. 2º

Art. 2º Todas as mercadorias saídas do SJK em trânsito aduaneiro, nos termos do art. 1º deste ato, consolidadas ou não, serão submetidas a escaneamento, nos termos da legislação pertinente, e as imagens serão mantidas pelo concessionário do aeroporto pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Port. RFB nº 143/2022. Parágrafo único. Excepcionalmente e motivadamente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil presente no aeroporto poderá dispensar o escaneamento a que se refere o caput, documentando essa dispensa em processo administrativo especialmente constituído para essa finalidade.

Art. 3º

Art. 3º As imagens de que trata o art. 2º serão disponibilizadas à fiscalização aduaneira do recinto de destino do trânsito, sempre que solicitadas, em caso de necessidade de convencimento quanto à integridade do veículo de transporte, da unidade de carga, da mercadoria e do lacre aplicado durante a operação.

Art. 4º

Art. 4º Na operação de trânsito aduaneiro só serão admitidos veículos com compartimento de carga fechado ou contêineres, que permitam a aplicação eficaz de dispositivos de segurança e impeçam o acesso à carga sem evidência de violação. § 1º Excepcionalmente e motivadamente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil presente no aeroporto, em função das características físicas ou de acondicionamento da mercadoria a ser transportada, poderá autorizar outros tipos de veículos, documentando essa situação em processo administrativo especialmente constituído para essa finalidade. § 2º Os veículos deverão apresentar compartimento de carga fechado, orifícios específicos para a aplicação de lacres de segurança e reforço nos pinos das dobradiças com aplicação de solda.

Art. 5º

Art. 5º O processo de lacração e de deslacração dos caminhões e contêineres envolvidos na operação de trânsito aduaneiro será monitorado em sua integralidade, observados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Portaria ALF/SPO nº 13/2021, pela Portaria COANA nº 75/2022 e em outras normas expedidas pela RFB, inclusive no tocante à obrigatoriedade de armazenamento das gravações por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. § 1º Toda a operação de lacração e de deslacração será gravada, de forma ininterrupta, em vídeo. § 2º Haverá obrigatoriamente a captura de imagens fotográficas dos seguintes momentos, durante o processo de ruptura dos lacres: I - verificação da integridade do dispositivo de segurança e do veículo; II - aposição ou rompimento dos lacres; III - fechamento ou abertura das portas do baú ou contêiner; e IV - verificação da carga no interior do baú ou contêiner. § 3º A fiscalização aduaneira poderá demandar ao depositário, dentro do prazo definido para armazenamento, a apresentação dos vídeos e fotos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º Identificado indício de violação do veículo, da unidade de carga, dos dispositivos de segurança ou de divergência relacionada à carga, a operação deverá ser imediatamente interrompida e a fiscalização aduaneira comunicada.

Art. 6º

Art. 6º Nos recintos de destino abrangidos pela Portaria ALF/SPO nº 09/2023, a ruptura dos dispositivos de segurança observará o procedimento específico nela estabelecido, inclusive quanto ao monitoramento, à gravação de imagens, à lavratura do termo de integridade e à comunicação de eventual irregularidade. Parágrafo único. A aplicação do procedimento previsto no caput fica condicionada à manutenção da certificação do depositário no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, nos termos da legislação vigente DA ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 7º

Art. 7º A disponibilização à RFB dos documentos instrutivos da declaração de trânsito se dará por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme determinação prevista no art. 37 da IN SRF nº 248/2002. § 1º O Conhecimento de Transporte Internacional deverá ser anexado ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Conhecimento de Embarque". § 2º As faturas comerciais ou as faturas proformas deverão ser anexadas ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de documento "Fatura". § 3º Tratando-se de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro, deve ser observado o disposto na Notícia Siscomex - Importação nº 08/2009, caso em quê a anuência para trânsito aduaneiro deverá ser anexada ao dossiê eletrônico Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Documentos - Outros", palavra-chave "Outra", com a seguinte nomenclatura: "Anuência Trânsito Aduaneiro". § 4º Os demais documentos exigidos pelo art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, ou por legislação específica deverão ser anexados com nomenclatura que permita sua identificação inequívoca pela fiscalização aduaneira.

Art. 8º

Art. 8º A vinculação de declaração de trânsito aduaneiro a carga identificada por Documento Subsidiário de Identificação de Carga - DSIC observará as hipóteses, os requisitos e os procedimentos previstos na IN RFB nº 2.143/2023, dependendo de autorização da RFB nos casos em que a legislação aplicável assim o exigir.

Art. 9º

Art. 9º Não será concedido o trânsito aduaneiro para cargas parciais, exceto nos casos plenamente justificados e com autorização prévia da fiscalização aduaneira. DO FLUXO EXPRESSO NO TRÂNSITO ADUANEIRO

Art. 10

Art. 10. Aplicar-se-á um procedimento expresso de trânsito aduaneiro quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - o trânsito deverá ser realizado por transportador certificado como OEA, pela via rodoviária, ao amparo de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) de entrada comum; II - o destino do trânsito aduaneiro deverá ser um recinto aduaneiro (RA) situado em zona secundária, supervisionado pela ALF/SPO e certificado como OEA (Operador Econômico Autorizado); III - as cargas deverão ser do tipo "cargas secas", vedada a concessão de trânsito para cargas de outra natureza; IV - as mercadorias deverão estar amparadas por Master Airway Bill (MAWB); V - as mercadorias amparadas por MAWB deverão apresentar padrão de unitização de volumes tipo BUP (Bulk Unitization Program - Programa de Unitização de Carga) e chegar ao país acondicionadas em pallets aeronáuticos do tipo PMC, sendo que: (a) um PMC deverá conter apenas um MAWB, correspondendo a um único volume desse conhecimento, (b) a quantidade de volumes de um MAWB corresponderá ao número total de PMC que o contiver, (c) os PMC deverão ser carregados diretamente nos veículos do trânsito; e VI - o MAWB deverá chegar ao país em sua totalidade em uma única viagem, sendo vedada a utilização do fluxo expresso para cargas parciais. Parágrafo único - É vedada a desconsolidação física ou a desunitização das cargas submetidas ao fluxo expresso de que trata esta portaria no Aeroporto SJK.

Art. 11

Art. 11. Para as cargas a serem beneficiadas pelo fluxo expresso, o depositário deve, obrigatoriamente: I - registrar a recepção das cargas amparadas pelos conhecimentos tipo MAWB no Terminal de Importação, nos termos dispostos no inciso I e §§ do art. 27 da IN RFB nº 2.143/2023; II - possibilitar, de forma prioritária, a realização de agendamento específico pelo transportador rodoviário; III - registrar prioritariamente, no sistema CCT-Importação (Controle de Carga e Trânsito na Importação) a entrega intermediária ao transportador rodoviário responsável pelo trânsito aduaneiro, nos termos dispostos na alínea "b" do inciso II do art. 28 da IN RFB nº 2.143/2023, c/c o contido no artigo 43 da Port. RFB nº 143/2022; IV - não proceder à entrega ao transportador rodoviário de carga amparada por DTA que não conste na relação informada por esse interveniente no agendamento de que trata o inciso II do caput deste artigo; e V - restituir às companhias aéreas proprietárias dos equipamentos, os PMC vazios, recebidos dos transportadores. Parágrafo Único. Cargas vinculadas a DTA já concedidas, que não tenham sido fisicamente carregadas nos veículos, por omissão do transportador, dentro do prazo máximo de 12h de sua recepção, não poderão usufruir do fluxo expresso, devendo ser imediatamente movimentadas pelo depositário para outras áreas segregadas do Terminal de Importação;

Art. 12

Art. 12. A prestação de informações necessárias ao controle informatizado das operações no sistema CCT-Importação será efetuada nos termos previstos no art. 8º da IN RFB nº 2.143/2023, excetuado o disposto no § 6º daquele dispositivo, devendo ser observadas, ainda, as seguintes orientações: I - o MAWB deverá ter como aeroporto de destino final o Aeroporto SJK; II - o arquivo XFWB, de responsabilidade da companhia aérea, deverá indicar em campo específico: a) a marcação do indicador de não recepção dos HAWB associados pelo depositário no aeroporto de destino final indicado no MAWB, b) o RA de destino do conhecimento tipo MAWB como sendo o RA de zona secundária para o qual será removido na operação de trânsito aduaneiro, c) os números de identificação dos PMC onde a carga está acondicionada, d) o código "FTE" (Fluxo Trânsito Expresso), no campo SHC (Special Handling Code -Manuseio Especial de Carga) do arquivo XFWB; III - os HAWB deverão estar devidamente informados e associados aos respectivos MAWB no sistema CCT-Importação, em conformidade com o contido no § 1° do art. 59 da IN RFB nº 2.143/2023; IV - no arquivo XFZB, de responsabilidade do agente de carga, deverá ser informado em campo específico o mesmo RA de destino final do conhecimento indicado pela companhia aérea no MAWB a ele associado, conforme alínea "b" do inciso II deste artigo.

Art. 13

Art. 13. Os transportadores rodoviários autorizados que constem como beneficiários de trânsito deverão, nos termos desta portaria: I - registrar as declarações de trânsito aduaneiro do tipo DTA de entrada comum para os MAWB's, no prazo máximo de até 6 (seis) horas a partir da conclusão de sua recepção; II- após a concessão da DTA, deverão realizar o agendamento de entrega relacionando todas as DTA já concedidas que serão transportadas no veículo; III - realizar o carregamento no veículo do trânsito das unidades de carga entregues pelo depositário nos locais destinados para tal fim; IV - transportar as cargas em veículos de carroceria fechada, equipados com roletes; V - garantir, junto às companhias aéreas proprietárias dos equipamentos, a autorização de remoção dos PMC para a realização das operações de trânsito aduaneiro; e VI- providenciar o retorno dos PMC ao Aeroporto SJK para restituição às companhias aéreas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo depositário. Parágrafo Único. As DTA de que trata o inciso I deste artigo deverão ter como destino o recinto aduaneiro localizado em zona secundária indicado no conhecimento de carga.

Art. 14

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 01/12/2026, após a sua publicação no Diário Oficial da União.

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