Art. 6º
Art. 6º Nos recintos de destino abrangidos pela Portaria ALF/SPO nº 09/2023, a ruptura dos dispositivos de segurança observará o procedimento específico nela estabelecido, inclusive quanto ao monitoramento, à gravação de imagens, à lavratura do termo de integridade e à comunicação de eventual irregularidade. Parágrafo único. A aplicação do procedimento previsto no caput fica condicionada à manutenção da certificação do depositário no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, nos termos da legislação vigente DA ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS