Art. 7º
Art. 7º A disponibilização à RFB dos documentos instrutivos da declaração de trânsito se dará por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme determinação prevista no art. 37 da IN SRF nº 248/2002. § 1º O Conhecimento de Transporte Internacional deverá ser anexado ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Conhecimento de Embarque". § 2º As faturas comerciais ou as faturas proformas deverão ser anexadas ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de documento "Fatura". § 3º Tratando-se de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro, deve ser observado o disposto na Notícia Siscomex - Importação nº 08/2009, caso em quê a anuência para trânsito aduaneiro deverá ser anexada ao dossiê eletrônico Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Documentos - Outros", palavra-chave "Outra", com a seguinte nomenclatura: "Anuência Trânsito Aduaneiro". § 4º Os demais documentos exigidos pelo art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, ou por legislação específica deverão ser anexados com nomenclatura que permita sua identificação inequívoca pela fiscalização aduaneira.