Art. 5º
Art. 5º O processo de lacração e de deslacração dos caminhões e contêineres envolvidos na operação de trânsito aduaneiro será monitorado em sua integralidade, observados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Portaria ALF/SPO nº 13/2021, pela Portaria COANA nº 75/2022 e em outras normas expedidas pela RFB, inclusive no tocante à obrigatoriedade de armazenamento das gravações por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. § 1º Toda a operação de lacração e de deslacração será gravada, de forma ininterrupta, em vídeo. § 2º Haverá obrigatoriamente a captura de imagens fotográficas dos seguintes momentos, durante o processo de ruptura dos lacres: I - verificação da integridade do dispositivo de segurança e do veículo; II - aposição ou rompimento dos lacres; III - fechamento ou abertura das portas do baú ou contêiner; e IV - verificação da carga no interior do baú ou contêiner. § 3º A fiscalização aduaneira poderá demandar ao depositário, dentro do prazo definido para armazenamento, a apresentação dos vídeos e fotos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º Identificado indício de violação do veículo, da unidade de carga, dos dispositivos de segurança ou de divergência relacionada à carga, a operação deverá ser imediatamente interrompida e a fiscalização aduaneira comunicada.