Art. 4º
Art. 4º Na operação de trânsito aduaneiro só serão admitidos veículos com compartimento de carga fechado ou contêineres, que permitam a aplicação eficaz de dispositivos de segurança e impeçam o acesso à carga sem evidência de violação. § 1º Excepcionalmente e motivadamente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil presente no aeroporto, em função das características físicas ou de acondicionamento da mercadoria a ser transportada, poderá autorizar outros tipos de veículos, documentando essa situação em processo administrativo especialmente constituído para essa finalidade. § 2º Os veículos deverão apresentar compartimento de carga fechado, orifícios específicos para a aplicação de lacres de segurança e reforço nos pinos das dobradiças com aplicação de solda.